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Ata da Sessão de Câmara de 7 de fevereiro de 1885 [Extraordinária]
Data de Produção Inicial:
1885-02-07
Data de Produção Final:
1885-02-07
Nível de Descrição:
Documento simples
Suporte:
Papel
Âmbito e Conteúdo:
No dia sete de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco, nesta Vila Nova de Gaia e Paços do Concelho, onde compareceram o Presidente da Câmara Municipal, Diogo Leite Pereira de Melo, e os Vereadores da Câmara José Nicolau de Almeida, Jaime Teixeira da Mota e Silva, António José Moreira de Sousa, Bernardino Joaquim de Azevedo e Custódio Joaquim de Sousa e o Vice-presidente António d’Almeida Porto Júnior, estando também presente o Administrador do Concelho.
Declarou o dito Presidente que havia convocado esta sessão extraordinária para, e em desempenho do Artº 130º do Código Administrativo, apresentar o projeto de orçamento ordinário da Receita e Despesa do Município para o corrente ano a fim de ser discutido e aprovado pela Câmara, e feita a leitura do sobredito orçamento e submetido à discussão, propôs o Sr. José Nicolau d’Almeida que o orçamento ficasse sobre a mesa, afim de se poder apreciar as modificações que foram introduzidas no orçamento que fora aprovado em sessão extraordinária de 26 de janeiro último, apreciação que não podia fazer-se por uma rápida leitura e sem detido exame, e que pois, se adiasse a sua discussão para qualquer outra sessão. E não sendo admitida esta proposta, o mesmo vereador, depois de examinar sucessivamente todas as verbas do orçamento, desejou saber se era exata a importância em que se acha calculada a dívida de avenças descrita na verba nº 33 da receita; Se as dívidas passivas a que se refere a verba nº 104 da despesa, na importância de dois contos, seiscentos e vinte e nove mil , trezentos e quarenta e sete Reis, se achavam devidamente liquidadas, e bem assim, qual a razão porque a verba nº 105 da despesa para encargo do empréstimo de cem contos de Reis, se não designa a taxa do respetivo juro.
Respondendo o sobredito Presidente, quanto à primeira pergunta, que as dívidas de avenças importam nesta data em quinhentos e quarenta e nove mil e setecentos Reis, conforme a nota neste ato apresentada pelo empregado encarregado do serviço das avenças, José Joaquim d’Almeida, o qual declarou que esta importância era a totalidade das quantias propostas para avenças, e ainda não aceites pela Câmara; Respondendo à segunda pergunta, que as dívidas aludidas se encontram liquidadas, conforme a relação que apresentou. E ponderando a Administração do Concelho, relativamente ao último ponto, que não estando ainda contraído o empréstimo, não era possível informar a taxa de juro, o mencionado Vereador, taxando de surpreso e fantasmagórico o orçamento em questão, formulou a proposta do seguinte teor:
“Considerando que a verba da receita da contribuição direta se encontra exageradamente calculada, porque a cobrança média dos últimos três anos mostra que esta contribuição apenas tem produzido dez contos, cento e quarenta e um mil quatrocentos e vinte e dois Reis, levando portanto, no cálculo um excesso de um conto, quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco Reis, o que não se pode admitir em face dos regulamentos existentes, como é expresso na Portaria de 06 de agosto de 1860, 25 de janeiro, 19 de fevereiro, 21 de maio e 02 de junho de 1877, de 02 de maio de 1878, além de muitas outras e do ofício do Ministério do Reino de 15 de julho de 1882; Considerando que o mesmo se dá a respeito da importância (quinhentos mil Reis) em que se acha calculado o rendimento do imposto sobre o petróleo; Por quanto o seu produto em cada um dos anos em que se tem cobrado tem sido insignificantíssimo, a ponto de nunca sequer igualar a despesa feita com a sua cobrança;
Considerando que o imposto sobre o trânsito de carros é um imposto ilícito, em face da clara disposição dos artigos 118º e 123º do Código Administrativo, o que já havia sido declarado nas Portarias de 18 de março de 1843, 23 de julho de 1858, 11 e 19 de agosto de 1859, 10 e 12 de outubro de 1860, 31 de maio e 22 junho de 1861 e ainda pelo parecer da Comissão da Administração Pública da Câmara de Deputados de 16 de julho de 1861, aprovada em sessão de 30 do mesmo mês e ano, o qual terminantemente taxou os impostos sobre o trânsito de mercadorias, os quais opostos à liberdade de trânsito e do comércio, e contrários aos princípios fundamentais da ciência económica; Considerando mais que tanto é evidente que o citado artigo 118º do Código Administrativo não permite o Imposto sobre o Trânsito, que por ocasião da discussão do parecer da Comissão de Administração Pública da Câmara dos Deputados acerca da Reforma Administrativa em sessão de 23 de janeiro de 1877 se propôs e foi subsequentemente aprovada a redação primitiva, a qual era concebida nos termos seguintes:
“As Câmaras podem lançar impostos sobre quaisquer veículos que transitarem nos concelhos”;
Considerando que a percentagem estabelecida para os encargos da Instrução Primária tem de ser alterado, desde que a receita da contribuição direta foi calculada como manda a lei, considerando que a receita das dívidas ativas também não foi regularmente calculada por exceder a média da cobrança dos últimos três anos, sendo que as dívidas das avenças (verba nº 33), entrando na regra geral que manda calcular por essa média todos os rendimentos municipais (portaria de 11 e 22 de julho de 1877), não estão ainda liquidadas em grande parte, nem sequer foram aceites muitas das respetivas propostas, apesar de já ter findado o ano de 1884, ao que elas dizem respeito.
Considerando, pelo que diz respeito ao empréstimo, que não se acham ainda assinadas as taxas de juro nem a percentagem da amortização, como forma indispensável para se poder apreciar se a operação acordada, em tudo das cláusulas e condições da autorização concedida para o levantamento do empréstimo, em virtude das quais o juro não pode ser superior a seis por cento, nem a amortização inferior a dois por cento. Considerando, relativamente às despesas, que usar verbas destinadas ao pagamento de dívidas passivas, incluindo despesas não liquidadas e outras que não foram deliberadas nem autorizadas, ao passo que se deixou de contar com muitos débitos exigidos.
Considerando que as obras descritas na seção do empréstimo, consistindo na sua maioria em construções ou melhoramentos de estradas não classificadas, não podem autorizar-se enquanto se não der cumprimento aos preceitos legais a que é subordinada a faculdade concedida às Câmaras Municipais para mandar abrir, construir, reparar e conservar as ruas e estradas do Concelho, nos termos do Artº 103º, nº 6 do Código Administrativo, Lei de 09 de junho de 1864 e Decreto de 03 de novembro de 1882, ao que não obsta a circunstância de se contar para a despesa correspondente com o produto de um empréstimo problemático, porque qualquer que seja a origem da receita destinada a fazer-lhe face, esta circunstância acidental não tem o poder de contrariar as disposições essenciais das leis que regulam o exercício daquela atribuição da Câmara.
Considerando mais, que se a inobservância destes preceitos pode porventura contribuir para a satisfação de desejos imprevistos de um restritíssimo número de indivíduos, sofrem com elas os interesses do concelho inteiro, porque essas pretensões inabilitam a Câmara de receber importantes subsídios pecuniários com que o estado teria que concorrer para os referidos melhoramentos.
Considerando ainda que tem de observar-se a disposição do acórdão que faz depender da precedência dos projetos e orçamentos especiais devidamente aprovados, o levantamento de qualquer quantia do empréstimo, mas enquanto existam alguns desses projetos e orçamentos, é certo que parte deles, como o dos Paços do Concelho, são verdadeiras especialidades que não se podem executar sem prazos inconvenientes, quer do ponto de vista técnico e da utilidade que são destinados a prestar as respetivas obras, quer sob o ponto de vista económico, parecendo que tais projetos e orçamentos têm expressamente o fim de dissimular as dificuldades e custo da sua execução e, assim, desviar reclamações inoportunas.
Considerando que a redução do ordenado do Administrador do Concelho e do Secretário da Municipalidade, redução que com espanto veja pela primeira vez nesta segunda versão do projeto de orçamento, não tem justificação possível, nem está nas atribuições da Câmara efetuar, primeiro porque ofende direitos adquiridos, visto que há sete anos seguidos que estes funcionários recebem o emolumento acima dos seiscentos mil Reis, e em segundo porque, subsistindo ainda, em relação ao primeiro as razões que determinaram a elevação do seu vencimento em relação à categoria da primeira autoridade administrativa do concelho, pelo que não é justo nem plausível cercear-lhe o vencimento, quando têm aumentado consideravelmente os serviços a seu cargo, devido às novas leis da Instrução Primária e Recrutamento, e consequentemente acrescido a sua responsabilidade. Quando de mais a mais, de dia para dia ao agravar-se as condições da existência que cada vez mais são difíceis para todos. De sorte que a retenção proposta, implicaria privá-lo de meios necessários à sua sustentação e de sua família, e representa um ato de malevolência inexplicável contra um funcionário distinto pela sua ilustração, zelo e exato cumprimento das suas obrigações, não desmentido em oito anos de exercício do seu cargo.
Considerando ainda que a referida redação nem mesmo se explicaria pela necessidade de economia nas despesas do município, pelo que ao mesmo passo que isto se faz, aumenta-se o vencimento de outros funcionários e criam-se outros completamente inúteis e desnecessários, como aquele a quem se estabeleceu o ordenado de 144 000 Reis, de Cobrador de Impostos de Couro e Petróleo, a cujo serviço estão empregados de sobra, e para além disso, votam-se quantias para despesas do mesmo cargo, umas já feitas e não autorizadas e outras que serão igualmente improdutivas, mas que estão no espírito e nos hábitos da gerência desta Câmara.
Considerando ainda que, na sessão de 29 de janeiro último, o Sr. Presidente pediu licença para retirar o projeto de orçamento anteriormente aprovado, a fim de fazer umas pequenas modificações como consta da respetiva ata, e no entanto o projeto que se apresenta é a reedição completa do anterior, cerceando-se, como ficou dito, vencimentos neste último estabelecidos e aprovados, habilitando-se outros para lugares recentemente criados, o que denota influências e desconhecimento sem precedentes nos registos deste município, para não dizer outra coisa.
Considerando, finalmente, que nos expostos termos, esta nova edição do projeto de orçamento apresentado, pelo Sr. Presidente e aprovado pela maioria da Câmara em sessão extraordinária de 26 de janeiro último, e notavelmente teorizada, continuando a representar um acervo de ilegalidades, anomalias e ficções inadmissíveis, proponho que o presente projeto seja retirado do discussão, convidando-se o Sr. Presidente a reformula-lo definitivamente em harmonia com as prescrições legais, a fim de ser de novo submetido à apreciação e deliberação da Câmara.
Sessão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 7 de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco,
O Vereador José Nicolau d’Almeida”
Terminada a leitura desta proposta, foi a mesma rejeitada sem discussão, declarando porém o Vereador Moreira de Sousa que a não rejeitava na parte respeitante às deduções de vencimentos de empregados, por não ver necessidade delas.
E em seguida foi aprovado o referido Orçamento, como dela consta, sendo contrário o voto do Vereador José Nicolau d’Almeida, bem como o do Vereador António José Moreira de Sousa, especialmente na parte que diz respeito às reduções do vencimento dos funcionários da Câmara.
E, conhecendo-se que os rendimentos próprios do Concelho não eram suficientes para ocorrer a todas as despesas votadas, deliberando-se lançar as seguintes contribuições indiretas, nos termos do Artigo123º , sem parágrafos do citado Código, a saber:
- O de quinze Reis por cada quilograma de carne fresca, abatida no matadouro público, na freguesia de Mafamude, trezentos e oitenta Reis por cada cabeça de boi, e oitenta Reis por cada uma de vitela ou carneiro. Cem Reis por cada parte de boi, dez Reis por cada quilograma de cebo em rama, e cem reis por cada couro de boi, proveniente das rezes abatidas no dito matadouro. Para servir as carnes para consumo a contribuição de quinze Reis por cada quilograma de carne suína e de quaisquer carnes secas ou defumadas que se puserem à venda para consumo dentro da linha das barreiras de Vila Nova de Gaia;
- A de cinco Reis por cada litro de vinho verde, dez Reis por cada litro de vinho maduro, quarenta Reis por cada litro de aguardente, ou outra qualquer bebida alcoólica, e quinze Reis por cada quilograma de carne de vaca e carne seca e defumada que se venderem na parte do concelho que fique fora das barreiras da Vila;
- A de quarenta Reis por cada litro de Cerveja e outras bebidas fermentadas e gasosas, e cinco Reis por cada litro de petróleo que se venda para consumo em todo o concelho.
- O Imposto sobre os carros, de cento e sessenta Reis por dia de trabalho aos destinados a ganho e de cem Reis os restantes, incluindo os que conduzam caranguejo ou mexilhão, excetuando os que transitarem com adubos destinados à agricultura, como cinzas, mato e estrumes, ou de serviço exclusivo da lavoura ou obras públicas, dentro da demarcação atualmente estabelecida.
- Mais a contribuição direta de repartição de vinte por cento da importância total dos lançamentos das contribuições gerais do estado, predial, industrial, de renda de casa e sumptuária, sendo treze e vinte cinco centésimos por cento destinados especialmente para despesas distritais e o restante para os encargos de instrução primária, mais a contribuição do serviço pessoal consistindo na prestação de três dias de trabalho, excetuando os jornaleiros, que somente prestarão dois dias, para construção e construção das estradas municipais, e na falta destas para a reparação dos caminhos antigos do concelho, contribuição esta que será lançada na conformidade das leis que regulam a criação municipal.
- E finalmente a taxa de mil Reis por cada licença que a Câmara conceda para a construção e reconstrução de casas [sobrandadas], e para caçar nos terrenos municipais e rios particulares ativos onde é permitido fazê-lo. E de quinhentos Reis por cada licença para qualquer outra obra e para demais licenças que a Câmara é autorizada a passar, segundo as posturas municipais.
Para além disso, deliberou a Câmara que as tarifas da conversão das prestações de trabalho em dinheiro continuarão a ser as seguintes: por cada dia de serviço de pessoas, cento e cinquenta Reis. Por cada dia de serviço de animal de carga, tiro ou sela trezentos Reis e por cada dia de serviço de veículos de qualquer espécie seiscentos Reis.
E desta forma se deu por finda a discussão e aprovação do referido orçamento e respetivas contribuições municipais, determinando-se que depois de satisfeitas as formalidades prescritas no Artº 130º do Código Administrativo, subisse tudo à aprovação superior.
Por último, o Vereador Mota e Silva requereu ao Presidente que convidasse o seu colega José Nicolau d’Almeida a retirar as frases inconvenientes que dirigiu à presidência e, feito o convite, declarou este Vereador ter dito que o Presidente da Câmara estava fazendo a figura de um fantoche movido pelos cordelinhos do Administrador do Concelho, porque este magistrado desconhecendo o lugar que ocupava esteve sempre acotovelando o dito Presidente e insinuando-lhe as respostas às perguntas e pedidos de esclaarecimento que ele, vereador, fizera acerca do projeto de orçamento, e que sendo as suas palavras a expressão dos fatos, não tinha que as retirar.
E após esta declaração, o mencionado Vereador Mota e Silva requereu que na ata se consignasse estes incidentes a fim de se remeter cópia da mesma ao Juízo Criminal competente.
Em seguida o Administrador do Concelho, pedindo licença para dar uma explicação, expôs que tão somente dissera ao Sr. Presidente que era tempo pôr a votação o Orçamento, para acabar com uma discussão que se havia prolongado em demasia.
E para constar se lavrou esta ata, que os ditos Presidente e Vereadores vão assinar, comigo António Reis Ribeiro dos Santos, escrivão, que eu escrevi e subscrevi. E declaro que, tendo também perguntado o Vereador José Nicolau d’Almeida, qual o motivo da redução do vencimento do Escrivão da Câmara, pelo presidente foi dito era motivado pela necessidade de fazer face a outras despesas. E para além disso, ressalvo a escrevinhadura das folhas vinte e um, que diz “por ventura”, a folha vinte e dois verso, que diz “verde” e a folha vinte e três que diz” e reconstrução”.
Assinaturas:
Diogo Leite Pereira de Mello;
Jaime Teixeira da Mota e Silva;
Custódio Joaquim de Sousa;
José Nicolau de Almeida;
António José Moreira de Sousa;
Bernardino Joaquim d’Azevedo;
António Reis Ribeiro dos Santos.
E logo na mesma data atrás declarada, sendo presentes os Reverendos Párocos e os Regedores das freguesias de Grijó, Serzedo e Arcozelo, procedeu-se, em face dos livros respetivos de assentos de batismo e róis dos Paroquianos, e ouvidas as informações daqueles funcionários, ao recenseamento dos mancebos das ditas freguesias em idade de serem recrutados para o serviço do exército e da armada.
E para constar, se lavrou esta ata, escrita por mim António Reis Ribeiro dos Santos, escrivão.
Assinaturas:
Diogo Leite Pereira de Mello;
Jaime Teixeira da Mota e Silva;
Custódio Joaquim de Sousa;
José Nicolau de Almeida;
Idioma/Escrita:
Português
Notas:
Notas ao campo 1.5 Dimensão e suporte: Livro 11; Cota: F/1/I/2
Esta ata encontra-se digitalizada no novo programa de imagens do Gisa.
Caso seja necessàrio, solicitar as imagens ao serviço de digitalização.
Lv.11-Fl.19v-23v
Código de Referência:
PT/MVNG-AM/APUB/CMVNG/Pre-DirMunAF-DMAdm-DMEAOM/35/011/014
Registos adjacentes
012 - Ata da Sessão de Câmara de 29 de janeiro de 1885
013 - Ata da Sessão de Câmara de 05 de fevereiro de 1885
015 - Ata da Sessão de Câmara de 12 de fevereiro de 1885
016 - Ata da Sessão de Câmara de 19 de fevereiro de 1885
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